domingo, 10 de junho de 2012

PROJETO DE LEI Nº ____, DE 2013


(proposta de um projeto de lei para ser apoiado por vereadores comprometidos com o meio ambiente)

PROJETO DE LEI Nº ____, DE 2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos e instituições públicas (escolas, câmara dos vereadores, delegacias, hospitais, postos de saúde, etc.)  implantar a reciclagem de resíduos sólidos e orgânicos e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Francisco Morato decreta:

Art. 1º Fica obrigatório aos estabelecimentos e instituições publicas apresentar os projetos de manejo sustentáveis dos resíduos sólidos e orgânicos à Secretaria do Meio Ambiente com datas prevista para implantação não devendo ser superior a 6 meses.
Art. 2º Os estabelecimentos estaduais e federais deverão se incluir neste projeto de lei pela obrigatoriedade de sua instância na exigência da lei já existente.

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência;
II –suspenção por tempo determinado de 3dd (sem remuneração), se reincidente;
III – Cumprir 24hs de Capacitação em Educação Ambiental, nos horários estabelecido pela Secretaria do Meio Ambiente como pena de sociabilidade. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Plenário da Câmara de Vereadores de Francisco Morato, 01 de janeiro de 2013.

JUSTIFICATIVA
É uma necessidade do município, do estado e do país, desenvolvermos formas  e meios de preservarmos nosso ecossistema, devemos fazer nossa parte como uma cidade verde sustentável que futuramente queremos ser, devemos agir agora localmente para ser refletido globalmente.
Diante destas argumentações, solicitamos aos nobres pares a aprovação desta matéria

Lei  dos Residuos Solidos
Decret Estadual nº 54645/2009
Lei Estadual nº 12300/2006 art. 7º
SMA 38/200 art.º 2º inciso 1º





Nenhum comentário:

Postar um comentário